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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Todo oficial BM incluído nos limites fixados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM será inspecionado de saúde , anualmente.

§ 1º

Se o oficial BM for julgado apto, a ata correspondente será válida por 1 (um) ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º

Caso o oficial BM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

§ 3º

O oficial BM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção e saúde, para fins de promoção, antes da partida.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o oficial BM que permanecer no estrangeiro, decorrido 1 (um) ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à Comissão de Promoções de Oficiais BM.