Artigo 55, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
À Comissão de Promoções de Oficiais BM compete, precipuamente:
I
organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e merecimento:
II
propor a agregação de oficiais BM que devam ser transferidos "ex officio" para a reserva remunerada, segundo o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III
informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais BM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV
emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso e direito de promoção;
V
organizar a relação dos oticiais BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antiguidade;
VI
organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos oficiais BM julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
VII
propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos oficiais BM impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
VIII
fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos neste Decreto;
IX
propor ao Comandante-Geral da Corporação, para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, as datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto;
X
fixar limites para a remessa de documentos; e
XI
propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial BM indiciado em Inquérito Policial Militar .