Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Será excluido do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial BM que:

I

tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja transitado em julgado;

II

houver sido punido, no posto atual, por transgressão Considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor do bombeiro-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação; e

III

for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM de que trata o artigo 32, deste Decreto, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).