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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

I

para os postos de 2° Tenente, 1° Tenente e Capitão BM, de qualquer Quadro - a totalidade por antiguidade;

II

para o posto de Major BM, de qualquer Quadro - uma por antiguidade e uma por merecimento;

III

para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM - uma por antiguidade e duas por merecimento;

IV

para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM Medicos - a totalidade por merecimento; e

V

para o posto de Coronel BM - a totalidade por merecimento.

§ 1º

Nos diferentes Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§ 2º

O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecida neste artigo.

§ 3º

A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma continua, em sequencia as promoções realizadas na data anterior.