Artigo 25, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados, separadamente, para os diferentes Quadros de Oficiais, e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas.:
I
Até 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento; ou
II
Extraordinariamente, qualquer um deles, quando determinado pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º
Os Quadros de Acesso, aprovados, serão publicados era Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos oficiais BM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto.
§ 3º
Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais BM para a promoção.
§ 4º
Será excluído de qualquer Quadro de Acessão o oficial BM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, deva ser transferido "ex officio" para a reserva remunerada.
§ 5º
Para a elaboração de Quadros de Acesso Estraordinários, o Comandante-Geral de Corporação, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais BM, fixara a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto.
§ 6º
Para a promoção ao último posto, nos Quadros em que este posto seja de oficial superior, serão organizados, apenas, os Quadros de Acesso por Merecimento.