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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 63

Serão considerados como satisfazendo à condição estabecida no item II, do artigo 8°, deste Decreto, mediante parecer da Comissão de Promoções de Oficiais BM, os oficiais BM que por conveniência do serviço, não puderam satisfazê-la em tempo útil.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo terá a validade de 36 (trinta e seis) meses. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4573 de 22/02/1979)