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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As condições de acesso a que se refere a letra c, do item I, do artigo 14, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975, são:

I

Cursos; e

II

serviço arregimentado.