Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As condições de acesso a que se refere a letra c, do item I, do artigo 14, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975, são:
I
Cursos; e
II
serviço arregimentado.