Artigo 40, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:
I
para os postos de 2° Tenente, 1° Tenente e Capitão BM, de qualquer Quadro - a totalidade por antiguidade;
II
para o posto de Major BM, de qualquer Quadro - uma por antiguidade e uma por merecimento;
III
para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM - uma por antiguidade e duas por merecimento;
IV
para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM Medicos - a totalidade por merecimento; e
V
para o posto de Coronel BM - a totalidade por merecimento.
§ 1º
Nos diferentes Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º
O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecida neste artigo.
§ 3º
A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma continua, em sequencia as promoções realizadas na data anterior.