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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercicio de funções especificas, estabelecidos neste Decreto, referir-se-ão:

I

a 30 de junho do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de abril;

I

a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

II

a 31 de dezembro do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de acosto;

II

a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de agosto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

III

a 30 de junho para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 25 de dezembro.

III

a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de dezembro. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)