Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercicio de funções especificas, estabelecidos neste Decreto, referir-se-ão:
I
a 30 de junho do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de abril;
I
a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)
II
a 31 de dezembro do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de acosto;
II
a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de agosto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)
III
a 30 de junho para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 25 de dezembro.
III
a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de dezembro. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)