Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Será promovido "post mortem", de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 26, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1 975, o oficial BM que, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais BM que concorreriam á promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único
- Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o oficial BM falecido tenha sido incluído.