Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial BM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º
A aptidão física será verificada, previamente, em inspeção de saúde.
§ 2º
A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial BM ao posto imediato.§ 3° - Verificada a incapacidade física definitiva, o oficial BM passará á inatividade nas condições estababelecidas na Lei n° 6 022, de 03 de janeiro de 1 974 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal).
§ 3º
Verificada a incapacidade física definitiva.o oficial BM será reformado de acordo com as condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)