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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1.975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

I

1/2 (metade) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis BM;

I

— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) oficiais, a totalidade: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

II

1/2 (metade) do efetivo total dos Majores BM; e

II

— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

III

1/2 (metade) do efetivo total de Capitães BM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)§ 1° - Os limites quantitativos referidos nos itens I, II e III, deste artigo serão fixados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 1º

Os limites quantitativos referidos nos itens I e II, deste artigo, serão fixados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

a

em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

a

até 31 de janeiro - para as promoções de 21 de abril; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

b

em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

b

até 31 de maio - para as promoções de 21 de agosto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

c

em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

c

até 30 de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 2° - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 2º

Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 3° - Sempre que, das divisões previstas nos itens I, II e III, deste artigo, resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 3º

Sempre que, da divisão prevista no item II deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 4° - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1ºs e 2ºs Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 4º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e os Segundos Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício e serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)