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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos oficiais BM do posto imediatamente inferior.

I

as de antiguidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos Quadros; e

II

as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 48, deste Decreto.

§ 1º

Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais BM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão considerados como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo 40, deste Decreto, proporcionalmente e quantidade de oficiais BM numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto no item I, deste artigo.

§ 3º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes á promoção seguinte, o valor da aproximação ao Quadro respectivo.