Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Ficha de Informações a que se refere o item IV, do artigo 20, deste Decreto, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial BM, por parte das autoridades referidas no artigo 18, segundo as instruções constantes do Anexo n° 3 a este Decreto.
§ 1º
§ 2º
revogado (de acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII - Constituição Federal) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)
§ 3º
As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Oficiais BM, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.