Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A Ficha de Informações a que se refere o item IV, do artigo 20, deste Decreto, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial BM, por parte das autoridades referidas no artigo 18, segundo as instruções constantes do Anexo n° 3 a este Decreto.

§ 1º

A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e e será feita em uma única via.§ 2° - O oficial BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.

§ 2º

revogado (de acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII - Constituição Federal) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

§ 3º

As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Oficiais BM, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.