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Artigo 38, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte sequencia:

I

Fixação de limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II

fixação dos limite s quantitativos de antiguidade, para ingresso dos oficiais BM nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;

III

inspeção de saúde dos oficiais BM incluídos nos limites a que se refere o item II, deste artigo;

IV

organização dos Quadros de Acesso;

V

remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;

VI

publicação dos Quadros de Acesso;

VII

apuração das vagas a preencher;

VIII

remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e

IX

promoções.

Parágrafo único

- O processamento das promoções obedecerá ao Calendário constante no Anexo n° 1, em que também se especificam atribuições e responsabilidades