Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Órgão responsável pelas movimentações caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais BM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no artigo 13, deste Decreto, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.
§ 1º
As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial BM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer aos requisitos deste artigo,
§ 2º
O oficial BM que, por ter solicitado a sua movimentacão, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será o responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.