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Artigo 27, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

O julgamento do oficial BM pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito, tendo em vista:

I

as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerando, chefia ou direção;

III

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IV

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de de decisão;

V

os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI

o realce entre seus pares;

VII

as punições sofridas;

VIII

o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

IX

o afastamento das funções para tratar de interesses particulares: e

X

outros fatores, positivos ou negativos, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Parágrafo único

- O julgamento final do oficial BM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com o item II, do artigo 29, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.