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Artigo 36, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os oficiais BM serão colocados na seguinte ordem:

I

pelo critério de antiguidade - por turma de formação ou nomeação; e

II

pelo critério de merecimento - na ordem rigorosa de pontos.