Artigo 11, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
— Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
I
nas Unidades Operacionais;
I
— os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
II
no Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização e no Centro de Manutenção; e
II
— os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
III
na Policlínica.
III
— os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
IV
— nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
V
— no Estado-Maior das Forças Armadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
VI
— no Serviço Nacional de Informações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
VII
— em órgãos de informações do Exército; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
VIII
— no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
Parágrafo único
— A arregimentacão prevista neste artigo será contada a partir da data de entrada em vigor do Decreto-lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8052 de 27/06/1984)