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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

— Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

nas Unidades Operacionais;

I

— os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

no Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização e no Centro de Manutenção; e

II

— os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

III

na Policlínica.

III

— os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

IV

— nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

V

— no Estado-Maior das Forças Armadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VI

— no Serviço Nacional de Informações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VII

— em órgãos de informações do Exército; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VIII

— no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

Parágrafo único

— A arregimentacão prevista neste artigo será contada a partir da data de entrada em vigor do Decreto-lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8052 de 27/06/1984)