Artigo 27, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O julgamento do oficial BM pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito, tendo em vista:
I
as apreciações constantes das Fichas de Informações;
II
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerando, chefia ou direção;
III
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IV
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de de decisão;
V
os resultados obtidos em cursos regulamentares;
VI
o realce entre seus pares;
VII
as punições sofridas;
VIII
o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX
o afastamento das funções para tratar de interesses particulares: e
X
outros fatores, positivos ou negativos, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais BM.
Parágrafo único
- O julgamento final do oficial BM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com o item II, do artigo 29, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.