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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

Para a nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais BM Médicos, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado 2º Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso.

§ 2º

O período de estágio probatório, previsto no parágrafo precedente, terá a duração de 6 (seis) meses.

§ 3º

Somente será efetivado no primeiro posto de quê trata o artigo 43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer aos requisitos previstos nos itens II, IV, V e VIII , do artigo 44, deste Decreto.

§ 4º

Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis á efetivação no posto inicial .

§ 5º

Os oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto serão exonerados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.