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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Poderá ser excluído de qualquer Quadro de Acesso, por proposta de um dos Órgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da Corporação, o oficial BM acusado com base no que dispõe o artigo 1°, deste Decreto,

Parágrafo único

- O oficial BM, nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 (sessenta) dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex officio".