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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados aspirantes-a-oficial BM ou nomeados no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros, constituem uma turma de formação de oficiais BM.

§ 1º

O oficial ou aspirante-a-oficial BM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2º

O oficial BM que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passara a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º

O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turra, a ocupação do fim da turma.

§ 4º

O deslocamento que sofrer o oficial BM na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no "Almanaque dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal" e registrado na sua folha de Alterações, passando o oficial BM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.