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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

O oficial BM promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma em que for estabelecida em regulamentação peculiar.

§ 1º

Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

§ 2º

O oficial BM que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido "ex officio" para-a reserva remunerada, de acordo com a legislação vigente.