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Artigo 18, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades BM competentes para emitir julgamento sobre o oficial.§ 1º - Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:

§ 1º

— Essas autoridades são as seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

a

Comandante-Geral;

a

— Comandante-Geral da Corporação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

b

Chefe do Estado-Maior;

b

— Chefe do Estado-Maior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

c

Diretores;

c

— Ajudante-Geral; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

d

Chefes de Seções do Estado-Maior;

d

— Diretores; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

e

Comandantes de Unidades Operacionais; e

e

— Chefes de Seções do Estado Maior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

f

Comandantes dos Centros citados no item II, do artigo 11, deste Decreto.

f

— Comandantes de Unidades Operacionais; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

g

— Comandantes e Chefes dos órgãos de apoio. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

§ 2º

A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte dos oficiais BM referidos no parágrafo anterior, ou de oficial BM ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais BM, será considerada falta de cumprimento do dever.