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Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, abreviadamente C.S.V., criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920, com sede nesta Capital, é uma pessôa jurídica de direito privado, porém auxiliada, fiscalizada e administrada pelo Estado do Paraná, na forma prevista por esta lei.

Art. 2º

A C.S.V. tem por objetivo, entre outros que forem estatuidos, amparar a família dos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo, por morte do segurado, o pagamento em dinheiro, de certa quantia, que varia com a classe a que o mesmo pertencer. Título II Dos segurados e sua classificação

Art. 3º

Os segurados serão obrigatórios ou facultativos. Capítulo I Dos segurados obrigatórios

Art. 4º

São segurados obrigatórios: os funcionários civis efetivos do Estado do Paraná e dos órgãos autônomos ou autárquicos; os interinos nomeados para o cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido; os oficiais e sargentos da Polícia Militar do Estado; os extranumerários dos serviços públicos administrativos e os amparados pelo art. 23, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1.946 e os serventuários de Justiça, que perceberem qualquer remuneração paga pelos cofres públicos.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, consideram-se extranumerários dos serviços administrativos os que não exercerem funções de caráter braçal, nada importando para essa classificação a circunstância de ser industrial a natureza do órgão a que prestem o concurso de sua atividade. Capítulo II Dos segurados facultativos

Art. 5º

Poderão inscrever-se como segurados facultativos: o Chefe do Poder Executivo Estadual; os Deputados Estaduais; os Secretários de Estado; os Prefeitos Municipais eleitos ou nomeados; o Procurador Geral do Estado; os Magistrados; os Diretores de órgãos autônomos ou autárquicos; os serventuários de justiça; que não perceberem remuneração paga diretamente pelos cofres públicos; as pessôas nomeadas para os cargos de provimento em comissão e os interinos nomeados no impedimento de ocupante efetivo de cargo isolado ou nomeados em substituição por prazo indeterminado; os funcionários municipais em geral, os servidores das Fundações, Caixas, Casas, Bolsas, Serviços, Institutos e congêneres, criados e subvencionados pelo Govêrno do Estado do Paraná e os Suplentes de Polícia.

Art. 6º

Os funcionários e extranumerários, nas condições previstas no art. 3º, consideram-se inscritos desde o ato de respectiva posse no serviço público.

Art. 7º

Nenhuma autoridade poderá dar posse a funcionário ou extranumerário sem que por parte do interressado sejam apresentados, além dos documentos exigidos pelas leis e regulamentos em vigôr, mais os seguintes: certidão de idade ou documento equivalente; título ou portaria de nomeação; recibo de pagamento de Cr$. 10,00 devido pela expedição da apólice; e laudo de inspeção de saúde favorável expedido pela Secretaria de Saúde Pública quando a posse se verificar na Capital, ou pela Junta Médica competente quando quando a mesma posse se verificar no interior do Estado.

§ 1º

A taxa de Cr$ 10,00 a que se refere o art. será paga, mediante guia na Capital por intermédio do Tesouro do Estado e no interior por intermédio das Coletorias e Exatorias de Rendas, destinando-se a primeira via da citada guia ao interessado, a segunda à própria repartição arrecadadora, a terceira à Contadoria Central e a última à C.S.V.

§ 2º

O laudo oficial de inspeção de saúde a que for submetida a pessôa nomeada servirá de documento hábil para a inscrição, desde que utilizada para esse fim dentro do prazo máximo de 120 dias contados da data em que tiver sido expedido.

Art. 8º

Lavrado e assinado o têrmo de posse, os documentos a que se refere o artigo anterior serão remetidos, mediante o protocólo, à Diretoria da C.S.V., dentro do prazo máximo de 10 dias, contados do ato da posse, acompanhados de uma cópia autêntica do Têrmo.

Parágrafo único

O Diretor do Serviço do Pessoal das Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e da Polícia Militar do Estado e em geral, os Chefes das Repartições onde o funcionário tomar posse ficam pessoalmente responsáveis perante a C.S.V. por todos os prejuizos que resultarem ou vierem a resultar da inobservância deste artigo.

Art. 9º

Sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade na aplicação das disposições do artigo anterior, o Diretor da C.S.V. encaminhará ao Secretário de Trabalho e Assistência Social representação no sentido de que seja apurada a responsabilidade civil e funcional da autoridade que tiver dado causa a prejuizo à C.S.V. por infração do mesmo artigo.

Art. 10

Constitue falta grave, para o efeito da aplicação da penalidade da suspensão de que trata o art. 217, da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO) a omissão das exigências contidas no artigo 7º desta lei.

Parágrafo único

No caso de reincidência na omissão dessas exigências insidirá o responsável na penalidade de demissão do serviço público, a juizo do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuizo das demais medidas que no caso couberem.

Art. 11

O segurado será o único responsável pela exatidão das declarações constantes do respectivo têrmo de posse (art. 1.444, Cod. Civil).

Art. 12

Nenhum seguro poderá ser pago se em qualquer época ficar constatado que o contribuinte ao tomar posse:

a

não apresentava as necessárias condições de sanidade física para o exercício do cargo ou função pública;

b

não apresentou laudo de inspeção de saúde favorável, mesmo possuindo aquelas condições de sanidade física;

c

possuir a idade limite superior a de que trata o artigo subsequente.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses do art., e direito do segurado ou de seus beneficiários ficará circunscrito à simples devolução das contribuições pagas, com o desconto de 10%, mediante a prova de que houve dolo do mesmo segurado.

Art. 13

A idade limite para inscrição dos segurados obrigatórios é de 50 (cincoenta) anos.

Art. 14

De qualquer inscrição na C.S.V. poderão os contribuintes, mediante representação assinada por cinco deles, recorrer ao Chefe do Poder Executivo Estadual no prazo de 90 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, do ato que tiver dado origem à inscrição.

Parágrafo único

Se o motivo determinante do recurso tiver sido a incapacidade física do segurado para o exercício do cargo ou função pública, será êste submetido a uma segunda inspeção de saúde, por nova Comissão Médica, composta de três profissionais integrantes do quadro do funcionalismo.

III

Da inscrição dos segurados facultativos Da inscrição dos segurados facultativos

Art. 15

A inscrição dos segurados facultativos será feita mediante requerimento dirigido pela interessado ao Secretário do Trabalho e Assistência Social.

Art. 16

A idade limite para inscrição de segurados facultativos é de 50 (cinquenta) anos.

Art. 17

Os contribuintes facultativos serão inscritos na classe que lhes competir, segundo os vencimentos que perceberem.

Art. 18

Os segurados facultativos que não perceberem vencimentos dos cofres públicos indicarão a classe de seguro a que desejarem pertencer.

Parágrafo único

Quando a sua escolha recair nas duas classes finais ficarão obrigados ao pagamento de mais 50% sôbre o valôr da contribuição.

Art. 19

Aplica-se aos segurados facultativos o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º e seus parágrafos.

Art. 20

As inscrições facultativas ficam sujeitas ao prazo de carência de um ano.

Art. 21

Falecendo o contribuinte facultativo antes de decorrido o prazo de carência, os beneficiários poderão completar o pagamento das contribuições que ainda faltarem áquele período, para que façam jús ao pecúlio, sendo êste pago logo que expire o mesmo prazo. Título IV Da classificação

Art. 22

Os segurados compreendem as seguintes classes: Classe "A" - para os servidores que tiverem vencimentos, salários ou qualquer estipêndio não excedentes de Cr$ 600,00; Classe "B" - para os servidores que tiverem vencimentos, salários ou estipêndios superiores a Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00; Classe "C" - para os servidores que tiverem vencimentos, salários ou qualquer estipêndio superior a Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.900,00; Classe "D" - para servidores que tiverem vencimentos, salários ou qualquer estipêndio superiores a Cr$ 1.900,00 até Cr$ 2.800,00; Classe "E" - para servidores que tiverem os vencimentos, salários ou qualquer estipêndio superiores a Cr$ 2.800,00 até Cr$ 3.600,00; Classe "F" - para servidores que tiverem vencimentos, salários ou qualquer estipêndio superiores a Cr$ 3.600,00.

Art. 23

Da classificação do artigo anterior, ficam excluídos os segurados facultativos, ex-integrantes do serviço estadual e municipal.

Art. 24

Fica assegurado ao inscrito nas condições do artigo 23º o direito aos pecúlios estabelecidos nas apólices de que são titulares nesta data.

Art. 25

Salvo as hipóteses dos artigos 23º e 24º, aos demais segurados é facultada a transferência do seguro de uma classe inferior à imediatamente superior, mediante requerimento.

§ 1º

Em tal caso, o segurado fica obrigado a nova inspeção de saúde cujo laudo deverá ser anexado ao requerimento.

§ 2º

O direito ao beneficio instituido no artigo, só pode ser utilizado uma vez, pelo segurado.

Art. 26

É obrigatória a transferência para a classe superior do seguro mantido pelos contribuintes do que trata o art. 22º, quando por aumento de vencimento a êles competir outra classificação.

Parágrafo único

A transferência far-se-á ex-ofício, observando-se quanto ao desconto o disposto no art. 29º. ex-ofício

Art. 27

Aos segurados facultativos é permitido a redução ou cancelamento dos respectivos seguros, sem direito, porém, a qualquer restituição.

Art. 28

O segurado facultativo que por nomeação ou outro ato, exercer cargo ou função prevista no art. 22º, será considerado segurado obrigatório, desde a data dessa nomeação ou dêsse ato, passando a contribuir de acôrdo com a classificação proveniente dos seus vencimentos.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo acima, o contribuinte poderá optar pelo seguro da classe a que estava inscrito, caso os vencimentos ou salários da nova nomeação ou ato sejam inferiores e lhe diminua o "quantum" do seguro, pela classificação menor gozando, entretanto das prerrogativas concedidas aos segurados obrigatórios. Título V Da contribuição

Art. 29

A contribuição do segurado será mensalmente de Cr$ 50,00, para a classe "A"; de Cr$ 60,00 para a classe "B"; Cr$ 80,00, para a classe "C"; de Cr$ 100,00 para a classe "D"; Cr$ 125,00, para a classe "E"; de Cr$ 185,00 para a classe "F";

Art. 30

A contribuição mensal dos segurados obrigatórios e dos segurados facultativos que perceberem remuneração dos cofres públicos será descontada em fôlha de vencimento.

Art. 31

O segurado que perder a condição de servidor público poderá continuar a contribuir para a C.S.V.

§ 1º

O pagamento de suas contribuições deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês vencido.

§ 2º

O pagamento fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior será feito com o acréscimo de uma multa de 50% sôbre o valor das contribuições em atrazo.

§ 3º

Importa no cancelamento da inscrição e na perda de todos e quaisquer beneficios instituidos nesta lei, independentemente de qualquer interpelação, a falta de pagamento de três contribuições no prazo estabelecido no parágrafo 1º.

§ 4º

O segurado que tiver incorrido nas sanções do parágrafo precedente poderá, dentro de (trinta) 30 dias improrrogáveis, contados da data em que incidiu na mesma sanção, requerer ao Secretário do Trabalho e Assistência Social o pagamento das (3) três contribuições em atrazo e das respectivas multas, provando, desde logo, a existência de motivo relevante para aludido atrazo.

Art. 32

Aplica-se aos segurados que não perceberem vencimentos dos cofres públicos estaduais o disposto, no artigo precedente e seus parágrafos.

Art. 33

É permitido às Prefeituras Municipais recolher ao Tesouro do Estado, à crédito da C.S.V. as contribuições devidas pelos segurados que lhe forem dependentes.

Parágrafo único

O recolhimento deverá ser efetuado mediante guia, em 2 vias, a primeira das quais poderá ser  entregue à Coletoria local de  Rendas Estaduais e a segunda enviada diretamente a C.V.S., devendo constar expressamente da mesma guia o nome de cada um dos segurados interessados e a importância de cada uma das contribuições recolhidas.

Art. 34

É facultado aos ex-funcionários estaduais e municipais pagar adiantadamente por trimestre, semestre ou por ano, as contribuições devidas à C.S.V.

Art. 35

A inscrição na C.S.V. está sujeita ao pagamento de uma jóia correspondente a um ano de contribuições, dividida cotas mensais, de acôrdo com a classe a que pertencer o segurado.

§ 1º

Operando-se durante o pagamento da jóia a elevação de classe do seguro do contribuinte, deverá êste pagá-la na conformidade da classe a que vier a pertencer.

§ 2º

O pagamento adiantado da jóia correspondente à classe que estava inscrito, não isenta o segurado da obrigação de pagar a diferença, decorrente da elevação de classe. Título VI Da Apólice

Art. 36

A favor do segurado, depois de satisfeitas as exigências da inscrição, expedir-se-á uma apólice, entregue mediante recibo.

§ 1º

Quando o segurado tiver requerido transferência de classe do seu seguro ou  quando a transferência se der ex-ofício, será expedida nova apólice, ficando automaticamente cancelada a anterior, pela simples expedição da nova. ex-ofício

§ 2º

A apólice, que consignará o nome do segurado, a sua categoria, a classe do respectivo seguro, o prêmio mensal a pagar, será assinada pelo diretor da C.S.V. e pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social e conterá, no seu verso, o teôr das disposições desta lei, referente ao pagamento do seguro e aos direitos e obrigações do segurado.

§ 3º

Pela expedição de cada apólice em seu favor, pagará o segurado a taxa de Cr$. 20,00 na conformidade do que dispõe o parágrafo 1º do art. 7º, desta lei, quando se tratar de segurado obrigatório, e no ato da inscrição, em que se tratando de segurado facultativo. Na hipótese da apólice ter sido emitida em virtude de elevação de classe do seguro, a taxa será descontada dos vencimentos quando se tratar de segurado obrigatório e paga juntamente com o primeiro prêmio devido quando se tratar de segurado facultativo.

Art. 37

Os segurados que deixarem de pertencer ao serviço público, por qualquer motivo e os facultativos que não perceberem vencimentos dos cofres públicos receberão, além da apólice, uma caderneta em que serão escriturados os prêmios pagos.

Parágrafo único

O segurado pagará Cr$ 20,00 pela caderneta que lhe for expedida.

Art. 38

Em caso de extravio de caderneta ou da apólice, o segurado poderá obter uma 2ª via, mediante solicitação ao Diretor da C.S.V., da qual consta o motivo determinante do pedido.

Parágrafo único

Em tal caso, fica sujeito o segurado ao pagamento da taxa de Cr$ 20,00, de que trata o parágrafo único do art. 37º. Título VII Do valôr do seguro e do auxílio funeral

Art. 39

Os seguros de vida mantidos pela C.S.V., a serem pagos por morte do segurado, corresponde aos seguintes valores: Classe "A" - Cr$. 35.000,00 Classe "B" - Cr$. 45.000,00 Classe "C" - Cr$. 60.000,00 Classe "D" - Cr$. 75.000,00 Classe "E" - Cr$. 100.000,00 Classe "F" - Cr$. 150.000,00

Art. 40

Por morte dos funcionários municipais que permanecerem nas classes em que atualmente estão incluidos o seguro a pagar será o seguinte: Classe "A-I" - Cr$. 5.000,00 Classe "B-I" - Cr$. 10.000,00 Classe "C-I" - Cr$. 20.000,00

Art. 41

Por morte do segurado, será paga aos beneficiários, além do valôr do seguro, a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a título de auxílio funeral.

Art. 41

Por morte do segurado, será pago aos beneficiários, além do valor do seguro, a importância de Cr$. 8.000,00 (oito mil cruzeiros), a título de auxílio de funeral. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958)§ 1°. Por morte de conjuge do segurado, será paga a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a título de auxílio funeral.

§ 1º

Por morte do cônjuge do segurado, será paga a importância de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a título de auxílio funeral. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958)§ 2°. Êsse pagamento será efetuado por intermédio do Tesouro do Estado, da Recebedoria ou da Exatoria de Rendas da sede da região em que ocorrer o falecimento do segurado ou de seu conjuge, mediante a apresentação do atestado de óbito e da apólice, por parte de pessôa idônea, a juizo do Diretor do Tesouro ou do Exator, firmado recibo com duas testemunhas.

§ 2º

Êsse pagamento será efetuado por intermédio do Tesouro do Estado, da Recebedoria ou da Exatoria de Rendas, da sede da região em que ocorrer o falecimento do segurado ou do seu cônjuge, mediante a apresentação do Atestado de Óbito e da Apólice, por parte de pessoa idônea, a juízo do Diretor do Tesouro ou do Exator, firmado recibo com duas testemunhas. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958) Título VIII Dos beneficiários

Art. 42

O seguro será pago:

a

metade ao conjuge sobrevivente; metade aos descendentes do segurado na ordem legal da vocação hereditária;

b

se não houver conjuge sobrevivente, por inteiro aos descendentes a que se refere a alínea anterior;

c

se não houver descendentes, por inteiro ao conjuge sobrevivente;

d

se não houver descendentes e nem conjuge sobrevivente, metade aos ascendentes e metade às irmãs solteiras ou viúvas e aos irmãos menores ou inválidos que ao tempo da morte do segurado viviam na sua dependência econômica.

e

se não houver nenhum dos colaterais previstos na segunda parte da alínea anterior, por inteiro aos ascendentes;

f

se não houver ascendentes, descendentes ou conjuge sobrevivente, por inteiro aos irmãos nas condições da alínea d e, na falta dêstes, por inteiro às pessoas que pelo segurado tiverem sido instituidas beneficiárias do seguro, por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por simples declaração.

g

A declaração de que trata o ítem "f", deverá ser assinada pelo segurado e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por Tabelião, devendo o mesmo segurado entregá-la pessoalmente na C.S.V., mediante recibo, sendo que a declaração e segunda via do recibo ficarão arquivadas no processo de inscrição, não se admitindo procuração.

Art. 43

Para os efeitos desta lei, equiparam-se:

a

à mulher legítima, a companheira do segurado que com êle tenha mantido vida comum, digna e ininterrupta, durante os últimos cinco anos, pelo menos, imediatamente anteriores à data de seu falecimento, desde que a separação do mesmo segurado e de sua mulher seja de fato, seja de direito, tenha ocorrido por qualquer dos motivos definidos no art. 317º, do Cód. Civil (adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, ou abandono do lar conjugal, durante dois anos contínuos) e a esta imputável tal motivo, ainda quando não exista processo judicial de desquite;

b

aos filhos legítimos, aos naturais, observando-se com relação a qualquer deles o disposto na legislação vigente quanto às fôrças do respectivo quinhão.

§ 1º

o direito da companheira fica na dependência de declaração escrita do segurado, com firma reconhecida, dirigida à C.S.V., na qual a institue como beneficiária do seguro, em substituição à esposa de quem se encontra separado de direito ou de fato, a mais de cinco anos por um dos motivos definidos no art. 317º do Código Civil.

§ 2º

o direito da companheira, nos casos especificados, exclue o da mulher legítima.

Art. 44

É assegurado à mulher ou ao marido contribuinte da C.S.V., o direito de instituir os herdeiros até o segundo gráu, pela ordem de vocação hereditária, ou, na falta dêstes, terceiros, como beneficiários do seguro que, por sua morte, devería competir ao outro conjuge, se dêste estiver separado de fato ou de direito e lhe fôr imputado qualquer dos motivos expressos no artigo 317º, do Código Civil.

Art. 45

A mãe natural terá em relação ao seguro do filho, o mesmo direito assegurado à mãe legítima.

Art. 46

Nos casos da alínea d (última parte) do art. 42º; da alínea a, do art. 43º e no caso previsto no artigo anterior é indispensável que os interessados apresentem à C.S.V. prova cabal, suficiente e irretoquível, processada em juízo com citação à assistência direta da C.S.V. e da parte contrária se houver, do preenchimento de todas as condições alí estabelecidas para obtenção do benefício. d

Art. 47

Os beneficiários habilitar-se-ão ao recebimento do seguro mediante requerimento dirigido ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, acompanhada dos documentos comprobatórios do seu direito.

§ 1º

o requerimento deve ser entregue diretamente à C.S.V., mediante protocólo, e depois de informado convenientemente pelos órgãos competentes desta, será submetido à apreciação da autoridade a que é dirigido, a qual determinará ou não o pagamento, conforme for o caso.

§ 2º

será obrigatória a audiência do órgão jurídico da C.S.V. em todos os pedidos dos pagamentos de seguro.

Art. 48

A importância do seguro será paga de uma só vez, salvo disposição em contrário por parte de segurado.

§ 1º

Ao segurado é facultado estabelecer o modo pelo qual deve ser efetuado o pagamento do seguro e quando for determinado que o pagamento tenha lugar em prestações mensais, a importância total do mesmo será recolhida à Caixa Econômica Federal do Paraná, depois da ocorrência do falecimento e do respectivo processo, a crédito dos beneficiários, vencerá os juros abonados pelo referido estabelecimento e não poderá ser retirada a não ser pela forma estipulada pelo contribuinte.

§ 2º

A declaração relativa ao modo de pagamento do seguro será apresentada em requerimento dirigido ao Diretor da C.S.V., terá a firma reconhecida e produzirá os efeitos desde o momento em que, ouvido o órgão jurídico da C.S.V., tenham sido lavrados em livro próprio os respectivos assentamentos, que serão assinados pelo Diretor da C.S.V.

§ 3º

A declaração poderá ser feita em qualquer época. sendo permitida sua alteração, mediante processo fixado no parágrafo anterior.

Art. 49

Fora dos casos expressamente estabelecidos nesta lei, não há direito ao seguro.

Art. 50

Quando dois ou mais interessados disputarem o pagamento do seguro, é obrigatória a consignação judicial do valôr do mesmo seguro, incumbindo à Secção Jurídica da C.S.V. a propositura da competente ação.

Art. 51

O pedido de pagamento do seguro será obrigatóriamente instruído, além de outros documentos, com a "declaração de beneficiários", segundo o modêlo anexo, a qual será assinada, em presença de duas testemunhas, por todos os beneficiários maiores e pelos representantes legais dos menores, e terá as respectivas firmas devidamente reconhecidas. Título IX Da escrituração

Art. 52

A escrituração do movimento global da C.S.V. será realizada pela Contadoria Central do Estado, figurando em sua organização sob o título de "SEGURO DE VIDA".

Art. 53

A C.S.V. incumbe a escrituração:

a

das fichas individuais de inscrições de cada segurado, agrupadas segundo as classes respectivas, em que constarão: o nome do segurado; data de inscrição; categoria; classe; e as alterações que ocorrer com relação a cada uma destas indicações: prêmio, jóias e demais contribuições pagas e datas em que o pagamento for realizado;

b

do livro de declarações, relativas à forma de pagamento do seguro (art. 48º, §§ 1º, 2º e 3º);

c

dos livros "Razão", "Diário" e "Contas Correntes";

d

dos livros ou fichas de estatística, que apresentem indicações em relação a cada exercício referentes ao número de seguros existentes por classe; idade; vencimento; categoria do seguro; situação funcional dos segurados que forem servidores estaduais ou municipais; número de segurados falecidos por classe, idade, categoria, valôr dos seguros sob responsabilidade da C.S.V.; rendas auferidas e despêsas realizadas;

e

dos demais livros e fichas que forem julgados necessários à perfeita elucidação mensal da situação econômica-financeira da C.S.V.

Art. 54

Os livros ou fichas serão escriturados de conformidade com os documentos enviados à Contadoria Central:

I

Pela Diretoria do Tesouro e Recebedoria de Rendas:

a

as guias de recolhimento, que acompanharão os balancetes de Caixa, uma via das fôlhas de vencimentos e das fôlhas suplementares, das quais deverão constar o número da apólice, as respectivas contribuições e recibos;

b

os recibos de pagamentos de auxílios-funeral e do seguro, que serão igualmente anexados aos balancetes de Caixa;

c

os recibos de pagamento de pensão mensal;

d

as guias de recolhimento das taxas de apólices e de cadernetas, entregues aos segurados;

II

Pelo Gabinete do Secretário:

a

os requerimentos e documentos que, por fôrça desta lei, devam ser submetidos à apreciação do Secretário do Trabalho e Assistência Social;

Art. 55

A Contadoria Central expedirá à Diretoria do Tesouro as seguintes guias:

a

guias de entrega de apólice e da caderneta, que serão desenvolvidas à mesma Contadoria com o recibo do segurado;

b

guias de pagamento do seguro ou do depósito da Caixa Econômica Federal, em duplicata, as quais serão devolvidas à mesma Contadoria com o recibo dos beneficiários ou do aludido estabelecimento de crédito e serão anexados ao balancete da Caixa;

Art. 56

A Diretoria do Tesouro receberá do segurado, ao entregar a apólice e a caderneta, as quantias previstas nos arts. 7º, §1º e 37º, § único.

Parágrafo único

O recolhimento será feito mediante guia que acompanhará o balancete de Caixa e será escriturada sob o título "Apólices e Cadernetas", a cujo débito se levarão as importâncias dispendidas com a impressão daqueles instrumentos probatórios do seguro e sua vigência. Título X Do Arquivo

Art. 57

À C.S.V. compete manter sempre em dia e em órdem o arquivo de todos os documentos a ela referentes.

Parágrafo único

A cada segurado corresponderá um arquivo próprio, ao qual serão apensos todos os documentos de inscrição, de elevação de classificação, de recolhimento, de contribuições de pagamento do seguro e auxílio-funeral, inclusive os respectivos processos em caso de indeferimento, e, bem assim, todos os demais papéis que a êles se refiram. Título XI Do Pessoal

Art. 58

Os Serviços da C.S.V. serão executados por funcionários civis do Estado do Paraná, para tal fim designados na forma da lei.

Parágrafo único

Para todos os efeitos legais, consideram-se como não afastados do exercício de suas funções nas repartições de origem, a partir da data da respectiva designação, os funcionários que tiverem sido ou vierem a prestar serviços à C.S.V.

Art. 59

Os vencimentos dos funcionários de que trata o artigo anterior serão pagos pelo Estado.

Art. 60

O Pessoal Fixo da C.S.V. será o constante do quadro anéxo. Título XII Da organização administrativa da C.S.V.

Art. 61

A organização administrativa da Caixa de Seguro de Vida compreende:

I

Diretoria;

II

Secção de Expediente;

III

Secção de Contabilidade;

IV

Secção de Anotações;

V

Secção Jurídica.

Art. 62

Á Diretoria incumbe:

a

superintender e fiscalizar o serviço da C.S.V.

b

orientar e elucidar o pessoal sob dúvidas que ocorrerem com referência ao fiél desempenho de suas atribuições.

c

fazer a distribuição do serviço a ser executado pelos funcionários.

d

redistribuir os auxiliares pelas diversas secções, segundo a conveniência do trabalho.

e

propôr às autoridades competentes as medidas julgadas necessárias ao bom andamento do serviço.

f

verificar a exatidão dos pagamentos de responsabilidade da C.S.V.;

g

examinar, instruir e encaminhar ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, os pedidos submetidos a apreciação da C.S.V., opinando pelo seu deferimento;

h

assinar apólice;

i

representar a C.S.V. em juízo, fóra dêle, ou perante as demais repartições públicas estaduais, federais e municipais, mediante delegação do Secretário do Trabalho e Assistência Social;

j

mandar anotar nos livros próprios as alterações de beneficiários e da forma de pagamento do seguro;

k

encerrar o livro ponto, zelando pela exata observância do horário regulamentar;

l

visar a fôlha de pagamento do pessoal, requisições, balancetes mensais e outros documentos;

m

comunicar às autoridades superiores quaisquer irregularidades que tenha conhecimento, especialmente aquelas referentes à omissão das formalidades previstas no art. 8º;

n

submeter ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, para a competente abertura e rubrica, os livros de contabilidade, de alteração de beneficiários e de alteração da forma de pagamento do seguro e dos demais previstos nessa lei ou necessários ao seu fiél cumprimento;

o

rubricar os livros ou fichas individuais de cada segurado;

p

praticar todos os atos úteis ou necessários à bôa administração da C.S.V., a competência estabelecida nesta lei.

Art. 63

Á secção de Expediente incumbe:

a

protocolar a entrada e saída de documentos dirigidos à C.S.V. ou que por ela transitem;

b

organizar o expediente necessário à cobrança de taxa relativa à expedição de apólice ou cadernetas;

c

receber, mediante guia as importâncias correspondentes às taxas de que trata a alínea anterior;

d

recolher as ditas importâncias, diàriamente ao Tesouro Estadual;

e

preencher apólices e cadernetas, para a devida expedição;

f

organizar o arquivo individual de cada segurado, à êles anexando os documentos que lhe disserem respeito, após despacho do Diretor;

g

atender as partes, prestando-lhes com solicitude e presteza, as informações que lhes forem solicitadas;

h

proceder a entrega de apólices e cadernetas, mediante recibo;

i

prestar informações dos processos de inscrição de pagamento e outros;

j

executar os serviços de datilografia e correspondência da C.S.V.;

Art. 64

Á secção de Contabilidade incumbe:

a

escriturar os livros de que trata o art. 52º e os demais que forem instituidos pela administração da C.S.V.;

b

organizar os balancetes mensais da C.S.V. e o balancete anual da C.S.V. submetendo à apreciação do Diretor;

c

manter em dia e em órdem os serviços que lhe forem afetos;

d

prestar informações sôbre assuntos relativos à Contabilidade Geral;

e

sugerir medidas tendentes à racionalização do serviço de contabilidade;

f

verificar, na Contadoria Central do Estado, a exatidão do movimento financeiro e da escrituração global da C.S.V.;

g

organizar o expediente relativo a requisição dos numerários.

Art. 65

Á Secção de Anotações incumbe:

a

anotar na ficha individual de cada segurado os prêmios mensais pagos, de acôrdo com as indicações da fôlha de pagamento, e nelas inscrever todas as demais indicações julgadas convenientes;

b

verificar a exatidão dos descontos sofridos pelos segurados e comunicar ao Diretor qualquer irregularidade que nos mesmos tenha ocorrido;

c

manter sempre em absoluta órdem e em dia os serviços de que trata a alínea a; a

d

prestar informações sôbre os serviços que lhe estiverem afetos;

e

levar ao conhecimento do Diretor o atrazo que, por mais de 3 meses se verificar no recolhimento de prêmios de cada segurado;

f

anotar nas fôlhas de pagamento enviadas à C.S.V. o número da apólice de cada segurado;

g

agrupar essas fôlhas, de maneira a facilitar o serviço de anotações de prêmios pagos.

Art. 66

Á Secção Jurídica incumbe:

a

emitir parecer sôbre pedidos de pagamentos de seguros;

b

minutar os contratos em que a C.S.V. for interessada;

c

patrocinar em juízo as ações em que a C.S.V. for parte como autora, ré, assistente ou opoente;

d

emitir parecer nos processos que para êsse fim lhes for enviados pelo Diretor;

e

prestar assistência ao segurado e respectivos beneficiários quanto a organização do processo de pagamento de seguro.

Art. 67

(. . . vetado . . .).

Art. 68

(. . . vetado . . .).

Art. 69

(. . . vetado . . .).

Art. 70

(. . . vetado . . .). Título XIII Da Assembléia Geral

Art. 71

Á Assembléia Geral compete:

a

autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e de títulos da dívida pública ou outros, por parte da C.S.V. observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 81º.

b

determinar e revêr o valor locativo e as condições da locação de imóveis pertencentes à C.S.V.;

c

representar, sem prejuizo da iniciativa do Diretor da C.S.V., sob a apuração de responsabilidade de funcionários colocados à sua disposição;

d

sugerir ao Poder Executivo estadual a alteração da legislação atinente à C.S.V.;

e

resolver sôbre qualquer outro assunto que a juízo do Secretário do Trabalho e Assistência Social, do Diretor ou dos segurados, deve ser submetida à sua apreciação.

Art. 72

A Assembléia Geral poderá ser convocada:

a

pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social;

b

pelo Diretor;

c

pelos segurados, em número de cinco (5), no mínimo.

Art. 73

A convocação da Assembléia Geral será feita mediante edital, onde se mencione, clara e expressamente, os fins a que se destinam.

Art. 74

A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com segurados em número não inferior a cinquenta (50), e em segunda convocação com número não inferior a trinta (30) e, em terceira com qualquer número.

Art. 75

O edital a que se refere o artigo 73º, será publicado com 20 dias de antecedência, no mínimo, por três vezes, durante êsse prazo, em jornal de circulação diária da Capital e poderá compreender as três convocações de que trata o artigo antecedente. Título XIV Disposições Gerais

Art. 76

São inalienáveis pelos beneficiários os direitos ao seguro e ao auxílio-funeral.

Art. 77

Qualquer declaração falsa do segurado para atribuir a terceiros o direito ao seguro acarreta a nulidade dêste, e sem prejuizo da ação criminal que no caso couber.

Art. 78

O Govêrno do Estado contribuirá para a C.S.V. com 50% do valor dos seguros que tiverem de ser pagos aos beneficiários dos oficiais e sargentos da Polícia Militar do Estado, que morrerem em consequência de acidente ou ferimento recebido em serviço.

Parágrafo único

O auxílio de que trata êsse artigo será tambem devido pelo Gôverno do Estado nos casos de morte de segurado incorporado à Polícia Militar do Estado, em virtude de comoção intensiva, guerra ou perturbação da ordem pública, e, bem assim, quando o número de segurados falecidos por motivo de epidemia exceder de 5% o número de segurados falecidos no ano imediatamente anterior.

Art. 79

Ficam isentos do pagamento do imposto de sêlo todos os requerimentos e documentos que pelos segurados ou beneficiários forem dirigidos à C.S.V. ou às autoridades competentes sôbre matéria relativa ao seguro.

Art. 80

A aquisição ou alienação de imóveis, de títulos da dívida pública ou de outros, por parte da C.S.V., dependem da prévia autorização do Secretário do Trabalho e Assistência Social e da expressa aprovação da operação pelo Govêrno do Estado.

§ 1º

No caso de aquisição ou alienação de imóveis, a autorização da Assembléia ou a aprovação do Secretário do Trabalho e Assistêcnia Social não poderão ser concedidas sem que os imóveis sejam préviamente avaliados pelos avaliadores do Estado, em laudo devidamente fundamentado, e a operação será realizada na base dessa avaliação, devendo o laudo ser expressamente transcrito no corpo da escritura que se lavrar, como condição da mesma operação.

§ 2º

A aquisição de título da dívida pública ou de outros, não poderá ser feita por valor superior ao da cotação da Bolsa Oficial de Valores na data em que a transação tiver sido autorizada.

Art. 81

O valôr locativo e as condições de locação dos imóveis pertencentes à C.S.V. serão fixados pela Assembléia Geral e anualmente por ela revistos para os casos de vacância, observada a Lei do Inquilinato.

Art. 82

A nenhum título e sob nenhum pretexto poderá a C.S.V. efetuar despêsas estranhas à sua finalidade específica, sob pena de responsabilidade pessoal do Diretor, salvo expressa autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para êste fim. Título XV Disposições transitórias

Art. 83

Aos segurados facultativos já inscritos e que já estejam em exercício de suas funções no serviço público estadual ou municipal na data desta lei, é permitida a reclassificação nos têrmos do art. 22º, mediante a apresentação de laudo de inspeção de saúde favorável.

Parágrafo único

Para os fins de que trata êsse artigo, deverão os interessados requerer a reclassificação no prazo máximo de 120 dias, contados desta lei, sob pena de não mais o poderem fazer.

Art. 84

A todos quantos na data desta lei exerçam cargos em comissão, fica assegurado o direito a inscrição facultativa, independentemente do limite de idade fixado no art. 16º, desde que requeiram a inscrição no prazo de 90 dias, a partir desta data.

Art. 85

Aos segurados integrantes do serviço público estadual ou municipal que estejam aposentados, reformados, em disponibilidade, enfim os inativos em geral é facultada a elevação de seguro à classe imediatamente superior, desde que requeiram no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente lei.

Parágrafo único

Para o fim dêste artigo o interessado deverá requerer ao Secretário do Trabalho e Assistência Social a elevação de que trata o artigo acima, juntando ao requerimento a apólice de que é titular.

Art. 86

A presente lei modifica, consolida e atualiza tôda legislação atinente à C.S.V. e constante das leis nrs. 651, de 5 de junho de 1.947, 37 de 20 de janeiro de 1.948, 110, de 14 de outubro de 1.948, 317, de 26 de dezembro de 1.949, 352, de 7 de junho de 1.950 e 392, de 25 de julho de 1.950, as quais por sua vez, ficam integralmente revogadas.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955