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Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 80

A aquisição ou alienação de imóveis, de títulos da dívida pública ou de outros, por parte da C.S.V., dependem da prévia autorização do Secretário do Trabalho e Assistência Social e da expressa aprovação da operação pelo Govêrno do Estado.

§ 1º

No caso de aquisição ou alienação de imóveis, a autorização da Assembléia ou a aprovação do Secretário do Trabalho e Assistêcnia Social não poderão ser concedidas sem que os imóveis sejam préviamente avaliados pelos avaliadores do Estado, em laudo devidamente fundamentado, e a operação será realizada na base dessa avaliação, devendo o laudo ser expressamente transcrito no corpo da escritura que se lavrar, como condição da mesma operação.

§ 2º

A aquisição de título da dívida pública ou de outros, não poderá ser feita por valor superior ao da cotação da Bolsa Oficial de Valores na data em que a transação tiver sido autorizada.

Art. 80, §2º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955