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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 47

Os beneficiários habilitar-se-ão ao recebimento do seguro mediante requerimento dirigido ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, acompanhada dos documentos comprobatórios do seu direito.

§ 1º

o requerimento deve ser entregue diretamente à C.S.V., mediante protocólo, e depois de informado convenientemente pelos órgãos competentes desta, será submetido à apreciação da autoridade a que é dirigido, a qual determinará ou não o pagamento, conforme for o caso.

§ 2º

será obrigatória a audiência do órgão jurídico da C.S.V. em todos os pedidos dos pagamentos de seguro.

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955