Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os beneficiários habilitar-se-ão ao recebimento do seguro mediante requerimento dirigido ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, acompanhada dos documentos comprobatórios do seu direito.
§ 1º
o requerimento deve ser entregue diretamente à C.S.V., mediante protocólo, e depois de informado convenientemente pelos órgãos competentes desta, será submetido à apreciação da autoridade a que é dirigido, a qual determinará ou não o pagamento, conforme for o caso.
§ 2º
será obrigatória a audiência do órgão jurídico da C.S.V. em todos os pedidos dos pagamentos de seguro.