Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os segurados facultativos que não perceberem vencimentos dos cofres públicos indicarão a classe de seguro a que desejarem pertencer.
Parágrafo único
Quando a sua escolha recair nas duas classes finais ficarão obrigados ao pagamento de mais 50% sôbre o valôr da contribuição.