Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É obrigatória a transferência para a classe superior do seguro mantido pelos contribuintes do que trata o art. 22º, quando por aumento de vencimento a êles competir outra classificação.
Parágrafo único
A transferência far-se-á ex-ofício, observando-se quanto ao desconto o disposto no art. 29º. ex-ofício