Artigo 54, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os livros ou fichas serão escriturados de conformidade com os documentos enviados à Contadoria Central:
I
Pela Diretoria do Tesouro e Recebedoria de Rendas:
a
as guias de recolhimento, que acompanharão os balancetes de Caixa, uma via das fôlhas de vencimentos e das fôlhas suplementares, das quais deverão constar o número da apólice, as respectivas contribuições e recibos;
b
os recibos de pagamentos de auxílios-funeral e do seguro, que serão igualmente anexados aos balancetes de Caixa;
c
os recibos de pagamento de pensão mensal;
d
as guias de recolhimento das taxas de apólices e de cadernetas, entregues aos segurados;
II
Pelo Gabinete do Secretário:
a
os requerimentos e documentos que, por fôrça desta lei, devam ser submetidos à apreciação do Secretário do Trabalho e Assistência Social;