Artigo 71, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Á Assembléia Geral compete:
a
autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e de títulos da dívida pública ou outros, por parte da C.S.V. observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 81º.
b
determinar e revêr o valor locativo e as condições da locação de imóveis pertencentes à C.S.V.;
c
representar, sem prejuizo da iniciativa do Diretor da C.S.V., sob a apuração de responsabilidade de funcionários colocados à sua disposição;
d
sugerir ao Poder Executivo estadual a alteração da legislação atinente à C.S.V.;
e
resolver sôbre qualquer outro assunto que a juízo do Secretário do Trabalho e Assistência Social, do Diretor ou dos segurados, deve ser submetida à sua apreciação.