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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 38

Em caso de extravio de caderneta ou da apólice, o segurado poderá obter uma 2ª via, mediante solicitação ao Diretor da C.S.V., da qual consta o motivo determinante do pedido.

Parágrafo único

Em tal caso, fica sujeito o segurado ao pagamento da taxa de Cr$ 20,00, de que trata o parágrafo único do art. 37º. Título VII Do valôr do seguro e do auxílio funeral

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955