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Artigo 71, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 71

Á Assembléia Geral compete:

a

autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e de títulos da dívida pública ou outros, por parte da C.S.V. observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 81º.

b

determinar e revêr o valor locativo e as condições da locação de imóveis pertencentes à C.S.V.;

c

representar, sem prejuizo da iniciativa do Diretor da C.S.V., sob a apuração de responsabilidade de funcionários colocados à sua disposição;

d

sugerir ao Poder Executivo estadual a alteração da legislação atinente à C.S.V.;

e

resolver sôbre qualquer outro assunto que a juízo do Secretário do Trabalho e Assistência Social, do Diretor ou dos segurados, deve ser submetida à sua apreciação.

Art. 71, d da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955