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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 37

Os segurados que deixarem de pertencer ao serviço público, por qualquer motivo e os facultativos que não perceberem vencimentos dos cofres públicos receberão, além da apólice, uma caderneta em que serão escriturados os prêmios pagos.

Parágrafo único

O segurado pagará Cr$ 20,00 pela caderneta que lhe for expedida.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955