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Artigo 65, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 65

Á Secção de Anotações incumbe:

a

anotar na ficha individual de cada segurado os prêmios mensais pagos, de acôrdo com as indicações da fôlha de pagamento, e nelas inscrever todas as demais indicações julgadas convenientes;

b

verificar a exatidão dos descontos sofridos pelos segurados e comunicar ao Diretor qualquer irregularidade que nos mesmos tenha ocorrido;

c

manter sempre em absoluta órdem e em dia os serviços de que trata a alínea a; a

d

prestar informações sôbre os serviços que lhe estiverem afetos;

e

levar ao conhecimento do Diretor o atrazo que, por mais de 3 meses se verificar no recolhimento de prêmios de cada segurado;

f

anotar nas fôlhas de pagamento enviadas à C.S.V. o número da apólice de cada segurado;

g

agrupar essas fôlhas, de maneira a facilitar o serviço de anotações de prêmios pagos.

Art. 65, d da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955