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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 21

Falecendo o contribuinte facultativo antes de decorrido o prazo de carência, os beneficiários poderão completar o pagamento das contribuições que ainda faltarem áquele período, para que façam jús ao pecúlio, sendo êste pago logo que expire o mesmo prazo. Título IV Da classificação

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955