Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Falecendo o contribuinte facultativo antes de decorrido o prazo de carência, os beneficiários poderão completar o pagamento das contribuições que ainda faltarem áquele período, para que façam jús ao pecúlio, sendo êste pago logo que expire o mesmo prazo. Título IV Da classificação