Artigo 65, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Á Secção de Anotações incumbe:
a
anotar na ficha individual de cada segurado os prêmios mensais pagos, de acôrdo com as indicações da fôlha de pagamento, e nelas inscrever todas as demais indicações julgadas convenientes;
b
verificar a exatidão dos descontos sofridos pelos segurados e comunicar ao Diretor qualquer irregularidade que nos mesmos tenha ocorrido;
c
manter sempre em absoluta órdem e em dia os serviços de que trata a alínea a; a
d
prestar informações sôbre os serviços que lhe estiverem afetos;
e
levar ao conhecimento do Diretor o atrazo que, por mais de 3 meses se verificar no recolhimento de prêmios de cada segurado;
f
anotar nas fôlhas de pagamento enviadas à C.S.V. o número da apólice de cada segurado;
g
agrupar essas fôlhas, de maneira a facilitar o serviço de anotações de prêmios pagos.