Artigo 64, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Á secção de Contabilidade incumbe:
a
escriturar os livros de que trata o art. 52º e os demais que forem instituidos pela administração da C.S.V.;
b
organizar os balancetes mensais da C.S.V. e o balancete anual da C.S.V. submetendo à apreciação do Diretor;
c
manter em dia e em órdem os serviços que lhe forem afetos;
d
prestar informações sôbre assuntos relativos à Contabilidade Geral;
e
sugerir medidas tendentes à racionalização do serviço de contabilidade;
f
verificar, na Contadoria Central do Estado, a exatidão do movimento financeiro e da escrituração global da C.S.V.;
g
organizar o expediente relativo a requisição dos numerários.