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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 85

Aos segurados integrantes do serviço público estadual ou municipal que estejam aposentados, reformados, em disponibilidade, enfim os inativos em geral é facultada a elevação de seguro à classe imediatamente superior, desde que requeiram no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente lei.

Parágrafo único

Para o fim dêste artigo o interessado deverá requerer ao Secretário do Trabalho e Assistência Social a elevação de que trata o artigo acima, juntando ao requerimento a apólice de que é titular.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955