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Artigo 42, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 42

O seguro será pago:

a

metade ao conjuge sobrevivente; metade aos descendentes do segurado na ordem legal da vocação hereditária;

b

se não houver conjuge sobrevivente, por inteiro aos descendentes a que se refere a alínea anterior;

c

se não houver descendentes, por inteiro ao conjuge sobrevivente;

d

se não houver descendentes e nem conjuge sobrevivente, metade aos ascendentes e metade às irmãs solteiras ou viúvas e aos irmãos menores ou inválidos que ao tempo da morte do segurado viviam na sua dependência econômica.

e

se não houver nenhum dos colaterais previstos na segunda parte da alínea anterior, por inteiro aos ascendentes;

f

se não houver ascendentes, descendentes ou conjuge sobrevivente, por inteiro aos irmãos nas condições da alínea d e, na falta dêstes, por inteiro às pessoas que pelo segurado tiverem sido instituidas beneficiárias do seguro, por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por simples declaração.

g

A declaração de que trata o ítem "f", deverá ser assinada pelo segurado e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por Tabelião, devendo o mesmo segurado entregá-la pessoalmente na C.S.V., mediante recibo, sendo que a declaração e segunda via do recibo ficarão arquivadas no processo de inscrição, não se admitindo procuração.

Art. 42, b da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955