Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O seguro será pago:
a
metade ao conjuge sobrevivente; metade aos descendentes do segurado na ordem legal da vocação hereditária;
b
se não houver conjuge sobrevivente, por inteiro aos descendentes a que se refere a alínea anterior;
c
se não houver descendentes, por inteiro ao conjuge sobrevivente;
d
se não houver descendentes e nem conjuge sobrevivente, metade aos ascendentes e metade às irmãs solteiras ou viúvas e aos irmãos menores ou inválidos que ao tempo da morte do segurado viviam na sua dependência econômica.
e
se não houver nenhum dos colaterais previstos na segunda parte da alínea anterior, por inteiro aos ascendentes;
f
se não houver ascendentes, descendentes ou conjuge sobrevivente, por inteiro aos irmãos nas condições da alínea d e, na falta dêstes, por inteiro às pessoas que pelo segurado tiverem sido instituidas beneficiárias do seguro, por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por simples declaração.
g
A declaração de que trata o ítem "f", deverá ser assinada pelo segurado e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por Tabelião, devendo o mesmo segurado entregá-la pessoalmente na C.S.V., mediante recibo, sendo que a declaração e segunda via do recibo ficarão arquivadas no processo de inscrição, não se admitindo procuração.