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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 48

A importância do seguro será paga de uma só vez, salvo disposição em contrário por parte de segurado.

§ 1º

Ao segurado é facultado estabelecer o modo pelo qual deve ser efetuado o pagamento do seguro e quando for determinado que o pagamento tenha lugar em prestações mensais, a importância total do mesmo será recolhida à Caixa Econômica Federal do Paraná, depois da ocorrência do falecimento e do respectivo processo, a crédito dos beneficiários, vencerá os juros abonados pelo referido estabelecimento e não poderá ser retirada a não ser pela forma estipulada pelo contribuinte.

§ 2º

A declaração relativa ao modo de pagamento do seguro será apresentada em requerimento dirigido ao Diretor da C.S.V., terá a firma reconhecida e produzirá os efeitos desde o momento em que, ouvido o órgão jurídico da C.S.V., tenham sido lavrados em livro próprio os respectivos assentamentos, que serão assinados pelo Diretor da C.S.V.

§ 3º

A declaração poderá ser feita em qualquer época. sendo permitida sua alteração, mediante processo fixado no parágrafo anterior.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955