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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 54

Os livros ou fichas serão escriturados de conformidade com os documentos enviados à Contadoria Central:

I

Pela Diretoria do Tesouro e Recebedoria de Rendas:

a

as guias de recolhimento, que acompanharão os balancetes de Caixa, uma via das fôlhas de vencimentos e das fôlhas suplementares, das quais deverão constar o número da apólice, as respectivas contribuições e recibos;

b

os recibos de pagamentos de auxílios-funeral e do seguro, que serão igualmente anexados aos balancetes de Caixa;

c

os recibos de pagamento de pensão mensal;

d

as guias de recolhimento das taxas de apólices e de cadernetas, entregues aos segurados;

II

Pelo Gabinete do Secretário:

a

os requerimentos e documentos que, por fôrça desta lei, devam ser submetidos à apreciação do Secretário do Trabalho e Assistência Social;

Art. 54, II da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955