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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 12

Nenhum seguro poderá ser pago se em qualquer época ficar constatado que o contribuinte ao tomar posse:

a

não apresentava as necessárias condições de sanidade física para o exercício do cargo ou função pública;

b

não apresentou laudo de inspeção de saúde favorável, mesmo possuindo aquelas condições de sanidade física;

c

possuir a idade limite superior a de que trata o artigo subsequente.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses do art., e direito do segurado ou de seus beneficiários ficará circunscrito à simples devolução das contribuições pagas, com o desconto de 10%, mediante a prova de que houve dolo do mesmo segurado.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955