Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nenhum seguro poderá ser pago se em qualquer época ficar constatado que o contribuinte ao tomar posse:
a
não apresentava as necessárias condições de sanidade física para o exercício do cargo ou função pública;
b
não apresentou laudo de inspeção de saúde favorável, mesmo possuindo aquelas condições de sanidade física;
c
possuir a idade limite superior a de que trata o artigo subsequente.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses do art., e direito do segurado ou de seus beneficiários ficará circunscrito à simples devolução das contribuições pagas, com o desconto de 10%, mediante a prova de que houve dolo do mesmo segurado.