Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 44
É assegurado à mulher ou ao marido contribuinte da C.S.V., o direito de instituir os herdeiros até o segundo gráu, pela ordem de vocação hereditária, ou, na falta dêstes, terceiros, como beneficiários do seguro que, por sua morte, devería competir ao outro conjuge, se dêste estiver separado de fato ou de direito e lhe fôr imputado qualquer dos motivos expressos no artigo 317º, do Código Civil.